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Legislação

LEI N. 6.316 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Cria o Conselho Federal e os Conselhos  Regionais de Fisioterapia e Terapia  Ocupacional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I


Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969.

Art. 5º Compete ao Conselho Federal:

I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

Il – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

V – elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X – aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;

XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII – instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, ou balanços a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

 


Art. 6º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão organizados nos moldes do Conselho Federal.

Art. 7º Aos Conselhos Regionais, compete:

I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

Il – expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;

Ill – fiscalizar o exercício profissional na àrea de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

V – funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;

VI – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

VII – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

VIII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

IX – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

X – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;

XI – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

     O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região (CREFITO-7) é uma autarquia federal. Área de jurisdição: Estados da Bahia e Sergipe.

Competências:

  • Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei 6.316/75, das Resoluções e normas baixadas pelo Conselho Federal;

  • Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;

 

  • Supervisionar e fiscalizar as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

  • Funcionar como Tribunal de Ética nas demandas que envolvam profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

BREVE HISTÓRICO DO SINDICATO:

        O Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais da Bahia iniciou seus trabalhos no dia 29 de agosto de 1989 na cidade de Salvador.  Após anos de inatividade, em 2005, uma comissão formada por professores da Universidade Católica de Salvador e da Faculdade Adventista da Bahia, além de graduandos oriundos do movimento estudantil se reuniram para a reabertura do Sinfito-BA. Após outo periodo sem atividades uma nova gestão foi empossada pela justiça do trabalho em agosto de 2014 conseguiu fazer o resgate da credibilidade e de vitórias reais para as categorias como o reajuste retroativo a 2011 do piso salarial, a reapresentação, em Brasília, do projeto de lei do piso nacional além de 50 processos na justiça do trabalho em defesa dos direitos dos profissionais. Já são cerca de 2000 colegas defendidos por diversas ações do Sinfito Bahia.

DIREITOS TRABALHISTAS

      Os Sindicatos têm cinco funções básicas que norteiam a sua ação: negociação, assistencial, arrecadação, colaboração e representação.

Na função de negociação, a ação sindical caracteriza-se pelo poder para ajustar a CLT, nas quais serão fixadas regras a serem aplicadas nos contratos individuais de trabalho dos empregados de determinada categoria.

Na assistencial, é atribuição sindical prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação, saúde, colocação, lazer e fundação de cooperativas e serviços jurídicos.

Por intermédio da arrecadação o sindicato estabelece contribuições aprovadas em assembléias e fixada por lei,como mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas.

A colaboração do sindicato com o Estado, viabilizada no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria e no desenvolvimento da solidariedade social.

No tópico que trata da representação perante as autoridades administrativas e judiciais, o sindicato defende os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. Nesse ponto a entidade participa como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses. O sindicato cumpre papel preponderante também nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria. Neste caso exerce a substituição processual, caso em que atuará em nome próprio na defesa do direito alheio ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representante e na defesa do interesse deste.

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